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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Artigos

PORQUE RAZÃO AS PESSOAS E FAMÍLIAS PEDEM INSOLVÊNCIA?

Por Luís M. Martins, Advogado*.

O aumento do consumo em Portugal acompanhado pela facilidade de acesso ao crédito permitiu melhorar substancialmente o nível de vida. As pessoas endividaram-se muito e, face a situações cada vez mais recorrentes de redução de salários, doença e desemprego (que muitas vezes afeta todo o agregado familiar), não conseguem cumprir os compromissos assumidos.

Simplesmente, não existe capacidade de pagar.

Já não se trata de uma questão divórcio como causa das coisas... Porque o divórcio não afasta as dividas e os pais já não podem ajudar, a separação acarreta e simboliza não conseguir pagar as prestações. Concluindo: mais vale mal casado que penhorado (dois sempre conseguem pagar mais que um…).

Neste âmbito, a declaração de insolvência acaba por ter dois fins concretos para as pessoas: afeta o próprio devedor, as ações judiciais em que é parte, os créditos existentes e os negócios e contratos em curso ou seja, a necessária estabilidade.

Ao mesmo tempo, vida almejar o instituto do "plano de pagamentos" ou a "exoneração do passivo restante", que permite às pessoas que não conseguem solver as suas dívidas, não ficarem onerados com as mesmas «ad eternum», na medida em que, se a exoneração for concedida, ao fim de cinco anos dá-se a extinção dos créditos que ainda subsistam à data em que é concedida – com de devidas limitações legais.

Um processo de insolvencia nao é simples nem fácil e não deve ser encarado com a ligeireza que a internet já nos habitou. Mas é uma solução radical que o devedor pode adotar para “começar de novo”. Mas atenção que as consequências são sérias, quando as coisas não correm bem. Pelos efeitos que acarreta, é sempre de evitar um processo de insolvência tendo em vista unicamente o perdão liminar das dividas - Solução que deve ser sempre encarada como ultimo recurso.

Quem ainda tem condições de readequar o orçamento deve sempre tentar aprovar um plano de pagamento judicial que lhe vai permitir pagar aos credores e manter os seus bens (quanto mais tempo a pessoa passa sem tomar uma atitude, maior será a bola de neve). Nem sempre o plano de pagamentos é uma solução, mas será sempre o remédio para todos aqueles que possuem um rendimento proveniente do trabalho, mas insuficiente para cumprir de forma pontual e total as suas obrigações.

Tendo sempre presente que o plano judicial pode prever moratórias, perdões, constituição de garantias, extinções, totais ou parciais, de garantias reais ou privilégios creditórios existentes, um programa calendarizado de pagamentos ou o pagamento numa só prestação e a adoção pelo devedor de medidas concretas de qualquer natureza suscetíveis de melhorar a sua situação patrimonial.

Para as pessoas singulares, a insolvência representa um mecanismo judicial que permite a sua recuperação, libertando-as dos processos executivos, penhoras e pressões dos credores. Mas neste percurso, importa não esquecer que ninguém nos obrigou a contratar o crédito..pelo menos de forma coerciva.

E nesse pressuposto, o "plano de pagamentos" constitui a melhor forma de conciliar os interesses entre devedores e credores, existindo cada vez maior abertura dos credores – principalmente das instituições de crédito. Se posteriormente não for possível cumprir o plano, pelos mais diversos motivos, é sempre possível encetar um processo de insolvência tendo em vista um perdão das dividas após os cinco anos de bom comportamento.

- Ò sr. Antonio, precisava de levar mercearia… mas não tenho dinheiro para pagar!”

“- …ò homem, leva lá a mercearia e mata a fome à canalha. És uma pessoa de palavra, leva o que precisares da minha casa e quando ganhares, pagas.”

E porque não?

Atendendo às dificuldades de desemprego, cortes, redução de salários etc, levar ao conhecimento dos credores um plano de pagamentos com carência de pagamento e possibilidade de pagar passado algum tempo…ganhando folego para melhorar a situação familiar, a estabilidade do emprego e, sobretudo, ter tempo de pensar sem estar sob a pressão do telefone e das cartas e prestações em atraso.

Recuperação das pessoas e das famílias..SIM! Mas com prudência e cautela e não acreditando no facilitismo Internáutico. Temos que olhar para nós como pessoas com valor e activas na sociedade, não precisamos de mais indigentes do que aqueles que a sociedade todos os dias dá à luz.

A recuperação judicial ou extrajudicial, quando conseguida, permite sempre a reorganização da pessoa e da estrutura familiar para cumprir pelo menos em parte, as obrigações assumidas. E os credores sabem, pelo menos deviam saber, que mais vale um mau acordo que uma boa demanda….

Primeiro, tentar salvar a pessoa e o agregado familiar, conciliando os interesses dos credores e o nosso orgulho e responsabilidade social. Se não for possivel, então avançar para um processo que visa somente o perdão das dividas via “exoneração do passivo restante”, mas com a cabeça arguida, sem medo de dizer que tudo se fez para pagar e que, o recurso ao perdão da divida, não foi uma solução, foi uma a ultima via que a todo o custo se tentou evitar.

Optar por não pagar a quem se deve, quando se tem possibilidade de o fazer total ou parcialmente, não pode ser considerado solução para coisa nenhuma.

Já quando não se tem, então o caminho será o perdão liminar da divida. Mas importa definir em que lugar estamos na corrida…pois, da primeira posição à ultima, vai um grande passo….

E nem todos podem correr no final da corrida…sob pena de deixar de existir quem os apanhe quando lhes faltar as forças.

ver, entre outros artigos: "SOBREENDIVIDAMENTO DE PESSOAS SINGULARES"; "PESSOAS SINGULARES RECOMEÇAR DE NOVO"; INSOLVÊNCIA PESSOA SINGULAR"; ESTOU INSOLVENTE E AGORA?".

Luis M. Martins

Neste artigo aborda-se um tema geral sobre o direito da insolvência, com o distanciamento do caso concreto, prestando-se um serviço social e de divulgação de informação jurídica (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição).

LM 2*Autor do Artigo: Luís M. Martins
Profissão: Advogado
Perfil: Exerce a sua atividade com especial incidência na área do direito da insolvência, reestruturação e recuperação de empresas e pessoas singulares. É membro da Insol Europe (Association of Europe Insolvency lawyers an accountants specialising in corporate recovery and bankruptcy).
Nota curricular: Autor de inúmeras intervenções e artigos sobre insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares. Autor dos seguintes livros: "JURISPRUDÊNCIA DE A a Z - INSOLVÊNCIA" (Editora Nova Causa, 2011), “RECUPERAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES” (Editora Almedina, 2011), “PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ANOTADO E COMENTADO” (Editora Almedina, 2ª Edição, 2011), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2010), “INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO” (Editora Verlag dashofer, 2007, 3ª edição), “REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ANOTADO E COMENTADO” (Editora Vida Imobiliária, 2006), “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO” (Editora Verlag Dashofer, 2006), MANUAL PRÁTICO PARA A GESTÃO DAS ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS” (Editora Verlag Dashofer, 2006), “CÓDIGO COOPERATIVO - ANOTADO" (Editora Vida Económica, 2005, 2ª edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2004, 2ª edição). Saber mais sobre o autor.

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